Ano passado eu escrevi um post explicando “por que o voo entre Brasil e Israel é operado pela Latam Chile” e não pela LATAM Brasil.
Na ocasião mostrei que, conforme a Lei dos Aeronautas, o limite que um tripulante Brasileiro pode voar é de 14 horas. Replico aqui o artigo da LEI com a restrição:
Seção V
Dos Limites de Voos e de Pousos
Art. 30. Denomina-se hora de voo ou tempo de voo o período compreendido desde o início do deslocamento, quando se tratar de aeronave de asa fixa, ou desde a partida dos motores, quando se tratar de aeronave de asa rotativa, até o momento em que, respectivamente, se imobiliza a aeronave ou se efetua o corte dos motores, ao término do voo (“calço a calço”).
III – 14 (catorze) horas de voo.
Ainda na matéria, eu deixei um comentário e perguntas sobre o tema.
“Por mais que tenhamos aviões mais modernos e de maior alcance ou autonomia, nenhuma empresa brasileira vai poder operar voos mais longos do que as 14hs previstas na lei. Enquanto isso, empresas Chilenas, Americanas, Turcas, Australianas e muitas outras podem.
Algum leitor sabe o motivo do Brasil ser diferente do resto do mundo? acham que faz sentido?
Se for por questões relacionadas a saúde, não tem o que falar – mas ficaria surpreso, dado que muitos outros países permitem.”
E as discussões nos comentários foram um tanto acaloradas. Parte dos leitores defendeu a restrição da lei brasileira e parte criticou duramente. Os comentários estão no final desta página.
Hoje, sem querer, deparei-me com um esclarecimento publicado frente a minha postagem pelo SNA – Sindicato Nacional dos Aeronautas. Transcrevo na íntegra o texto extraído do site:
“Diferentemente do publicado no artigo “Por que o voo entre Brasil e Israel é operado pela Latam Chile”, do blog “Passageiro de Primeira”, o voo entre São Paulo e Tel Aviv poderia, sim, ser operado pela Latam Brasil, com tripulação brasileira.
A lei 13.475/2017, conhecida como Nova lei do Aeronauta, prevê a implementação do Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana, conforme já fazem os principais mercados da aviação mundial.
Existem limitações operacionais estabelecidas na lei, mas estas podem ser alteradas pela autoridade de aviação civil brasileira com base nos preceitos deste Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana, de forma a garantir a segurança de voo —conforme o art. 19 da lei 13.475.
Observados os fatores que possam reduzir o estado de alerta da tripulação ou comprometer o seu desempenho operacional, os limites podem ser aumentados ou diminuídos, conforme a necessidade, e devem ser implementados por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho entre o operador da aeronave e o sindicato da categoria profissional.
O Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga Humana será regulamentado pelo RBAC 117, a ser editado pela Anac, para complementar a lei 13.475. Porém nada impede que a Latam proponha um acordo que contemple a mitigação da fadiga e a segurança de voo, que teria que ser aprovado pela Anac, para fazer o voo com brasilieros desde já.
O SNA inclusive já entrou em contato anteriormente com a Latam solicitando uma negociação para que seja feito um acordo para que o voo seja operado por brasileiros, porém isso depende de iniciativa da companhia.”
Entendi pela resposta do SNA que o voo poderia sim ser feito pela LATAM Brasil, desde que aprovado pelo sindicato, e que o mesmo já teria inclusive solicitado uma negociação com a cia Brasileira.
Os fatores para que esse acordo fosse feito não foram mencionados. Seriam mais tripulantes? Mais comissários a bordo, fazendo revezamento? Um descanso maior ao chegarem no destino? Pagamento de horas extras?
Lendo a lei, meu entendimento foi que não era possível. Errei? Peço aos entendedores do assunto que comentem.
A boa noticia é que, aparentemente, é possível ter voos mais longos do que as 14h estabelecidas por lei operado por uma cia aérea Brasileira – mediante aprovação do Sindicato!
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