Em mais um episódio relacionado à cobrança de bagagem de mão, o Ministério Público Federal (MPF) requereu, ontem (7/fev), medidas da Agência Nacional de Aviação Civil para evitar suposta nova modalidade de cobrança por parte de algumas companhias aéreas low cost que operam no Brasil.
Segundo site da MPF, conforme noticiado recentemente pela imprensa, parte das empresas teria decidido limitar a bagagem de mão franqueada de até 10 kg apenas àquelas que puderem ser dispostas abaixo das poltronas dos passageiros. De acordo com o MPF, a imposição é coercitiva e abusiva, uma vez que obrigaria grande parte dos passageiros a pagar pelo espaço no compartimento de bagagem localizado acima dos assentos.
A low cost em questão é a Norwegian e você pode ler a matéria que fizemos neste link.
No ofício enviado à agência reguladora, a Câmara de Consumidor e Ordem Econômica do MPF aponta que as regras estabelecidas pela Resolução n° 400/2016 da Anac devem ser interpretadas em conformidade com o que dispõem as normas de hierarquia superior, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). O CDC prevê que o consumidor tem o direito de ser protegido de métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Além disso, o documento alerta que a utilização do espaço abaixo dos assentos para alocação de bagagens pode comprometer a segurança do voo, em caso de emergência, dificultando a livre locomoção dos passageiros. Além disso, a medida afeta o conforto dos usuários, pois o local é destinado à colocação dos pés. Considerando que constitui prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, a 3CCR solicita à Anac que informe quais medidas estão sendo adotadas para coibir tal prática. O prazo para resposta é de dez dias a contar do recebimento do ofício.
Segue abaixo a nota enviada na íntegra:
Senhor Diretor-Presidente,
Considerando que o Ministério Público Federal tomou ciência, por meio de matérias jornalísticas, da decisão de algumas companhias aéreas low cost, que operam no Brasil, de limitar a bagagem de mão franqueada de até 10 kg apenas àquelas que puderem ser dispostas abaixo das poltronas dos passageiros;
Considerando a afirmação veiculada pela imprensa de que tal prática é considerada legal pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que entenderia que as dimensões e locais de alocação da bagagem franqueada podem ser definidos livremente pelas companhias aéreas em seus contratos de transporte de passageiros¹;
Considerando que as regras estabelecidas pela Resolução n° 400/2016 da ANAC devem ser interpretadas em conformidade com o que dispõe as normas de hierarquia superior, especialmente o disposto no Código de Defesa do Consumidor;
Considerando que a interpretação da Resolução nº 400/2016 da ANAC, no sentido de limitar a bagagem franqueada ao consumidor apenas às que puderem ser dispostas abaixo do assento do passageiro, configura prática coercitiva ou abusiva, dada a estreiteza do espaço entre o piso da aeronave e a base do assento, o que obrigaria o consumidor a pagar pela utilização do espaço disponível no compartimento superior ou pelo despacho da bagagem no compartimento inferior de cargas;
Considerando que tal prática poderá comprometer a segurança do voo, em caso de emergência, dificultando a livre locomoção e o conforto dos passageiros, pois o local é destinado para colocação dos pés, não sendo o local mais apropriado para a alocação de bagagens;
Considerando que o consumidor tem o direito de ser protegido de métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor);
Considerando que constitui prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor);
Solicita-se a Vossa Senhoria que informe quais as medidas adotadas por essa Autarquia a fim de coibir as práticas abusivas descritas nesta missiva.
Para cumprimento desta solicitação, assinala-se o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento.
LUIZ AUGUSTO SANTOS LIMA
MARIANE GUIMARÃES DE MELLO OLIVEIRA
MARIA EMÍLIA MORAES DE ARAÚJO
Comentário
Eu dividiria a questão em duas partes:
- Vocês acham que a Norwegian passou dos limites ao atualizar sua política de bagagem de mão para passagens “low fare“, permitindo apenas bagagens que couberem embaixo do assento à frente? ;
- Vocês acham que com o devido controle, bagagens pequenas acomodadas embaixo do assento à frente “podem comprometer a segurança do voo, em caso de emergência, dificultando a livre locomoção e o conforto dos passageiros”?
Desde que eu me conheço por gente, as companhias aéreas solicitam aos passageiros a bordo que coloquem seu “item pessoal” embaixo do assento à frente, liberando espaço nos bins para as bagagens de mão, maiores. Não sou especialista, mas acho extremamente difícil que com os controles corretos isso possa atentar contra a segurança do voo, pois sei muito bem do nível de exigência que o setor possui quando o assunto é minimizar riscos.
Já em relação ao primeiro ponto, a prática existe em outros mercados ao redor do mundo e divide opiniões. A teoria é que, ao cobrar pelo carry-on, é possível oferecer uma tarifa básica ainda mais barata – o que como sabemos, nem sempre acontece.
Estou curioso para saber o que cada um pensa e o desenrolar dessa novela.
Bom final de semana!