A Agência Nacional de Aviação Civil suspendeu cautelarmente, na última sexta-feira (21/6), a concessão para exploração de serviço de transporte aéreo público regular de passageiro e carga outorgada à Avianca Brasil. A decisão, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (24/6), foi tomada em razão do descumprimento da cláusula 4.1 do contrato de concessão celebrado em 19 de janeiro de 2018, que prevê a obrigação de manutenção, pela Avianca, das condições exigidas no momento da obtenção da outorga. No entanto, a concessionária já havia tido, em 24 de maio, seu Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo suspenso cautelarmente pela ANAC por razões de segurança operacional.
Slots
A ANAC decidiu também pela imediata redistribuição dos slots que deixaram de ser operados pela Avianca nos aeroportos de Guarulhos (GRU), Santos Dumont (SDU) e Recife (REC), conforme o previsto na Resolução nº 338/2014. Em relação ao Aeroporto de Congonhas (CGH), em razão de o aeroporto já apresentar um nível crítico de concentração e altíssima saturação de infraestrutura, a Agência iniciará um processo de consulta (Tomada de Subsídios) nesta semana para ouvir as partes interessadas sobre a distribuição do banco de slots no referido aeródromo.
Orientação aos Passageiros
A Avianca Brasil segue obrigada a oferecer para a escolha do passageiro as alternativas de reacomodação em voos de outras companhias aéreas e de reembolso integral do valor pago, entre outras estabelecidas na Resolução nº 400/2016 da ANAC. O passageiro que comparecer ao aeroporto por falha de comunicação da empresa aérea ainda tem o direito às assistências de comunicação, alimentação e hospedagem.
Os passageiros que compraram passagens aéreas vendidas pela Avianca Brasil para voos operados por companhias aéreas estrangeiras devem ter o seu contrato de transporte aéreo executado. Em caso de falha na prestação dos serviços, a empresa aérea estrangeira responsável pela operação do voo está obrigada a prestar as informações, assistências e alternativas aos passageiros, sob pena de caracterizar descumprimento da resolução, sujeitando a empresa infratora às providências administrativas previstas.
O passageiro que não tiver os direitos respeitados deve procurar o sistema de atendimento da empresa aérea responsável pelo voo e, caso não fique satisfeito com a solução, o passageiro poderá recorrer aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) para pleitear o ressarcimento e a reparação de danos.
Fonte: Assessoria de Comunicação da ANAC