O Ministério Público Federal (MPF), a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Associação das Empresas Aéreas (Abear) assinaram, nesta sexta-feira (20), Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que estabelece regras para remarcação, cancelamento e reembolso de passagens aéreas em razão da pandemia da Covid-19.
O objetivo do acordo é assegurar os direitos dos consumidores e garantir a viabilidade do setor de transporte aéreo no país, um dos mais afetados pela crise. As medidas valem para as principais companhias que operam no território nacional: Latam, Gol, Azul e Passaredo.
Remarcação
Segundo o acordo, o passageiro que tiver adquirido passagem até a data de assinatura do TAC e possuir bilhete de voo operado entre 1º de março e 30 de junho de 2020 poderá remarcar a sua viagem nacional ou internacional por uma única vez, sem qualquer custo, respeitada a mesma origem e destino. A exceção é para voos operados em “code-share”, “interline” (acordo de compartilhamentos de voos com outras companhias), por companhias que possuam parceria de plano de milhagem e voo “charter”. A remarcação poderá acontecer para qualquer período dentro do intervalo de validade da passagem, sem a cobrança de taxa de remarcação ou diferença tarifária.
Os passageiros com passagens compradas para períodos de “alta temporada” (julho, dezembro, janeiro, feriados e vésperas de feriados) poderão remarcar a viagem para qualquer data compreendida pelo tempo de validade do bilhete. Já quem comprou passagens para baixa temporada poderá remarcá-las gratuitamente para voos a serem operados também em baixa temporada. Caso o consumidor queira remarcar para datas de alta temporada, deverá pagar diferença tarifária. Também é possível remarcar a viagem para outro destino, com eventual pagamento de diferença da tarifa.
Cancelamento
O TAC também prevê política de cancelamentos de voos. Pelo acordo, as passagens adquiridas até a data de assinatura do TAC para voo nacional ou internacional entre 1º de março e 30 de junho de 2020 poderão ser canceladas pelo passageiro sem custo adicional. O valor pago será mantido como crédito válido pelo período de um ano, a contar da data do voo. Ao remarcar o bilhete, a companhia aérea poderá cobrar eventuais diferenças de valores ou tarifas, sendo vedada, contudo, a cobrança de multas e taxas de remarcação. No caso da solicitação de reembolso da passagem, poderão ser aplicadas multas e taxas contratuais. Além disso, o valor pago pelo usuário será ressarcido em até 12 meses, sem correção monetária e sem multas, a contar da data do pedido.
Ainda segundo o documento, quando o atraso ou cancelamento do voo decorrer do fechamento de fronteiras, não será exigida da companhia aérea o fornecimento aos passageiros da assistência material prevista na Resolução 400/16 da Anac, como alimentação, hospedagem e traslado. Em contrapartida, as empresas se comprometem a auxiliar o Ministério das Relações Exteriores a localizar e trazer brasileiros localizados no exterior. As alterações realizadas de forma programada pela companhia, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 horas.
FONTE: MPF
Para maiores informações, acessem o documento na íntegra disponibilizado pelo MPF.