Governo restringe a entrada de estrangeiros no Brasil pelos próximos 30 dias

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Por Equipe

Desde o dia 30 de março, o Governo Federal tem restringido a entrada de estrangeiros no país. Uma nova portaria foi publicada ontem (30) no Diário Oficial da União. A restrição se aplica a entrada de estrangeiros de todas as nacionalidades por rodovias ou outros meios terrestres, por via aérea ou por transporte aquaviário.


A quem não se aplica?

A restrição para entrada de estrangeiro no Brasil não se aplica nos casos de:

  • brasileiro, nato ou naturalizado;
  • imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
  • profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
  • passageiro em trânsito internacional, desde que não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita o seu ingresso;
  • funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e
  • estrangeiro:
    • cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
    • cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e
    • portador de Registro Nacional Migratório.
    • transporte de cargas.

Excepcionalmente, o estrangeiro que estiver em país de fronteira terrestre e precisar atravessá-la para embarcar em voo de retorno a seu país de residência poderá ingressar no Brasil com autorização da Polícia Federal.

O estrangeiro que descumprir a restrição poderá ser:

  • responsabilizado de forma civil, administrativa e penal;
  • repatriado ou deportado imediatamente;
  • inabilitado a pedir refúgio.

Exceções

Diferente das portarias anteriores, a atual abre exceções para alguns casos, conforme abaixo:

  • As restrições de que trata esta portaria não impedem a entrada no país, por via aérea, de estrangeiro de qualquer nacionalidade que possua visto de visita concedido para estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, ou daqueles para os quais o visto de visita seja dispensado, com finalidade de realizar atividades artísticas, desportivas ou de negócios.
  • As restrições de que trata esta portaria não impedem a entrada no País, por via aérea, de estrangeiro de qualquer nacionalidade que vier ao país com o intuito de estabelecer residência por tempo determinado e que possua visto temporário com as seguintes finalidades:
    • pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
    • estudo;
    • trabalho;
    • realização de investimento;
    • reunião familiar; ou
    • atividades artísticas ou desportivas com contrato por prazo determinado.

Nos casos acima, o estrangeiro deverá ingressar por via aérea nos seguintes aeroportos internacionais:

  • Aeroporto Internacional de São Paulo (GRU)
  • Aeroporto Internacional Tom Jobim – Galeão – (GIG)
  • Aeroporto Internacional de Viracopos (VCP)
  • Aeroporto Internacional de Brasília – Presidente Juscelino Kubitschek (BSB)

Além disso, o passageiro deverá, antes do embarque, apresentar à empresa transportadora declaração médica emitida por autoridade sanitária ou médico local que ateste não estar infectado pelo coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19).


A restrição decorre de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19)

A portaria entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, no dia 30 de junho e fica válida até o dia 30 de julho.

Para mais informações, clique aqui.

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