Oi, pessoal! Para quem ainda não me conhece, meu nome é Luis Felipe Alimari e faço parte da equipe do PP. Hoje vim tratar rapidamente de um problema enfrentado por muitos de nós, PcDs, que necessitam de acompanhante nas viagens de avião.
Não sei se é de conhecimento de todos, mas a ANAC, em sua RESOLUÇÃO Nº 280, DE 11 DE JULHO DE 2013, estabelece os procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial (PNAE) ao transporte aéreo público. Para efeito desta Resolução, entende-se como PNAE pessoa com deficiência, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, acompanhada por criança de colo, com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que, por alguma condição específica, tenha limitação na sua autonomia como passageiro.*
Pois bem, no art. 27 da norma, a ANAC garante ao passageiro PNAE a viagem com acompanhante, desde que ele:
- I – viaje em maca ou incubadora;
- II – em virtude de impedimento de natureza mental ou intelectual, não possa compreender as instruções de segurança de voo;
- III – não possa atender às suas necessidades fisiológicas sem assistência.
É obrigação da empresa aérea providenciar acompanhante ao passageiro nas condições acima descritas, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE. Nesse último caso, a passagem de acompanhante deve ter desconto de pelo menos 80% em relação ao valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE, conforme termos do § 1º.
Na prática, o problema – tema da matéria de hoje – é quando o voo é realizado por diferentes empresas aéreas. Por exemplo, se compro um bilhete de Porto Alegre para Chicago com escala em São Paulo, a empresa na qual eu comprei o voo normalmente informa que garante a análise do desconto apenas no primeiro trecho (POA-SP).
Se eu quiser pleitear o desconto do acompanhante entre São Paulo e o destino final, sugerem que eu contate a empresa aérea que fará esse trecho. Aí, lá vou eu, novamente, enviar toda a documentação necessária (ver tudo sobre medifis e fremec aqui) e isso muitas vezes é complicado, pois, na maioria das vezes, ocorre aquele “jogo de empurra-empurra” cansativo e desgastante.
* As regras aplicam-se não só aos passageiros, como também aos operadores aeroportuários, operadores aéreos e seus prepostos, nos serviços de transporte aéreo público de passageiros doméstico ou internacional, regular ou não regular, exceto serviços de táxi aéreo.
Comentário
Caso você se encontre nesta situação, saiba que, conforme entendimento técnico da Agência, nos casos em que a compra da passagem é feita com uma empresa aérea, porém o voo é operado por outra (codeshare), o que é bem comuns em viagem ao exterior, a responsabilidade permanece com o transportador contratual. Ou seja, a empresa que emitiu o bilhete é a responsável por garantir seu acompanhante, mesmo que ela não seja quem irá realizar a operação do voo propriamente dito.
Não é tarefa NOSSA fazer esse contato.
Vamos usar nossos direitos!! Espero ter contribuído.
Felipe Alimari
Instagram: @passageirosobrerodas