De acordo com informações divulgadas pelo Ministério do Turismo, foi sancionada na última sexta-feira (16) a lei que amplia para dezembro de 2022 o prazo para remarcações e reembolsos de atividades nos setores de turismo e cultura canceladas em 2020 e 2021 em razão da pandemia.
Sobre a nova lei
Com a nova lei – decorrente da Medida Provisória (MP) 1.036/21 – consumidores, prestadores de serviços, artistas e profissionais contratados para a realização de eventos terão até 31 de dezembro de 2022 para realizarem a remarcação, a concessão de crédito ou a devolução de valores dos serviços adquiridos. Ainda de acordo com o Ministério do Turismo, a ação tem o objetivo de garantir o direito dos consumidores e a sobrevivência dos dois setores, fortemente afetados pela pandemia.
Gilson Machado Neto, ministro do Turismo, afirmou que a iniciativa é fundamental para não prejudicar, ainda mais, esses setores tão impactados e que, certamente, serão um dos últimos a se recuperarem totalmente. “A regra vale para eventos cancelados ou adiados tanto em 2020 como em 2021. O momento é de união e, certamente, com o avanço da vacinação, em breve poderemos ver estes setores retomando suas atividades.” completou o ministro.
Regras válidas para os consumidores
Com a mudança, os consumidores terão até o fim de 2022 para remarcarem pacotes turísticos, ingressos e reservas em meios de hospedagens, entre outros, ou utilizarem o crédito para uso ou abatimento na compra de outras atrações disponíveis nas respectivas empresas.
As remarcações e as emissões de crédito deverão ser realizadas sem custo adicional, desde que realizadas no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento – o que ocorrer antes. O prestador de serviço, nos casos em que estiver impossibilitado de remarcar o serviço/evento ou emitir o crédito, deverá restituir os valores pagos pelo consumidor até 31 dezembro de 2022.
Caso você já tenha emitido vouchers em forma de crédito, durante o ano passado ou no início deste ano, o Ministério do Turismo informa que não é necessário contactar novamente o prestador de serviço para prorrogar a data-limite de utilização, pois o crédito passa a valer automaticamente para utilização até 31 de dezembro de 2022.
Porém, recomendamos que você entre em contato com o prestador do serviço contratado para evitar futuras dores de cabeça.
Regras válidas para prestadores de serviço
Já para os prestadores de serviços, a lei também desobriga, por mais um ano, artistas, palestrantes e outros profissionais contratados até 31 de dezembro de 2021 para eventos cancelados ou adiados em razão da pandemia (inclusive shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas) de reembolsar imediatamente os valores já recebidos a título de serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado para até 31 de dezembro de 2022.
Caso não haja remarcação ou a prestação de serviço, o prestador deve restituir a quantia paga pelo contratante, atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Regras válidas para passagens aéreas
Segundo a Agência Câmara de Notícias, entrou em vigor no mês passado a Lei 14.174/21, que prorroga até o final de 2021 as regras de reembolso e remarcação de passagens aéreas para os voos cancelados durante a pandemia.
A lei prevê o direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo, independentemente do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem. Segundo a Agência, esse direito deverá ser negociado entre o consumidor e o transportador.
O reembolso deverá ser feito em 12 meses sem penalidades, a contar da data do voo cancelado. O valor será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, quando for o caso, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e hospedagem.
Fica prorrogado ainda o reembolso, com eventuais penalidades do contrato de voo, se o consumidor desistir de embarcar até 31 de dezembro de 2021, podendo optar por receber crédito sem penalidades a ser utilizado em 18 meses de seu recebimento.
A nova lei decorre da Medida Provisória (MP) 1024/20, que foi aprovada pela Câmara dos Deputados em maio.
Apesar dos textos já estarem em vigor decorrentes das Medidas Provisórias, é de extrema importância você saber quais são os seus direitos para que você não saia prejudicado.
Você será impactado com essa prorrogação?